Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DA 4ª RELATORIA
Conselheiro SEVERIANO JOSÉ COSTANDRADE DE AGUIAR
   

1. Processo nº:1364/2021
2. Classe/Assunto: 15.EXPEDIENTE
1.EXPEDIENTE - PROCESSO DE ACOMPANHAMENTO Nº 974/2020 - SUBSIDIO DOS VEREADORES CITAÇÃO
3. Responsável(eis):FELIPE SOUZA OLIVEIRA - CPF: 01017230161
4. Interessado(s):NAO INFORMADO
5. Origem:TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
6. Órgão vinculante:CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSO DO ARAGUAIA
7. Distribuição:4ª RELATORIA

8. DESPACHO Nº 1029/2021-RELT4

8.1. Trata-se da análise preliminar do Processo de Acompanhamento nº 974/2020, acerca do subsídio dos vereadores da Câmara Municipal de Formoso do Araguaia/TO.

8.2. Como se vê da Informação nº 602/2021-COCAR, foi procedida a CIENTIFICAÇÃO do responsável, através do SICOP, e o mesmo não se manifestou.

8.3. O presente expediente foi encaminhado à Quarta Diretoria de Controle Externo, que se manifestou no seguinte sentido: “permanece a impropriedade apontada no Relatório de Análise Preliminar nº 23/2021-4DICE”, qual seja, “inexistência de Lei ou Resolução fixando os Subsídios dos Vereadores para a Legislatura 2017/2020, contrariando o Artigo 29, inciso VI da Constituição Federal. Item 2.1 do Relatório de Análise Preliminar. Passível de Aplicação de Multa”, a Diretoria também remeteu o expediente ao Corpo Especial de Auditores, para conhecimento e adoção de medidas cabíveis.

8.4. No entanto, como se vê do Despacho nº 1129/2021-COREA, não compete aos Conselheiros Substitutos a emissão de parecer conclusivo em Expediente.

8.5. Isto posto, considerando que do período analisado, janeiro a outubro de 2020, em relação aos limites constitucionais e legais constatou-se o que segue:

  1. Os subsídios dos vereadores, estão dentro dos parâmetros estabelecido no art. 29, incisos VI, da CF (Relação entre população e percentual máximo do subsídio dos deputados estaduais);

  2. Os gastos com folha de pagamento estão dentro dos parâmetros estabelecidos no Art 29-A, § 1º, da CF, ou seja, abaixo de 70% de sua receita (Receita de R$ 1.703.944,80 e Gastos de R$ 906.315,46).

  3. A remuneração dos vereadores e do presidente da câmara, foram fixados em forma de subsídios, por Lei especifica, tendo sido observado a iniciativa competente, nos termos do Art. 37, inciso X, da CF.

  4. Assim também, conforme as informações prestadas no Relatório de Gestão Fiscal – RGF da Câmara, referente ao 1º Semestre do corrente ano, as despesas com pessoal, estão em conformidade com os Art. 18 e 20 da Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF.

8.6. Encaminhe-se à Coordenadoria de Análise de Contas e Acompanhamento da Gestão Fiscal – COACF, para que proceda à juntada do presente expediente aos autos nº 4034/2021 – Prestação de Contas de Ordenador da Câmara Municipal de Formoso do Araguaia/TO, exercício 2020, a fim de que, quando da análise e julgamento das referidas contas, seja recomendado ao gestor a observação dos requisitos para fixação dos subsídios dos vereadores.

Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, GABINETE DA 4ª RELATORIA, em Palmas, Capital do Estado, aos dias 05 do mês de agosto de 2021.

Documento assinado eletronicamente por:
SEVERIANO JOSE COSTANDRADE DE AGUIAR, CONSELHEIRO (A), em 06/08/2021 às 13:50:14
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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